Nos contratos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, se tiver sido constatada por perícia, entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão preexistente, o contratante não pode ter seu atendimento negado.
Para estes contratos, a lei 9.656/98 estabeleceu que as operadoras de Planos de Saúde devem oferecer aos portadores das doenças preexistentes a CPT (cobertura parcial temporária), sendo facultado à operadora, como opção à CPT, o oferecimento de agravo em contrapartida à cobertura total.