A audiência é solene e pública. Entretanto, como a toda regra existem exceções, nos casos do art. 155 do CPC (exemplo, guarda de menores) ela deve ser realizada a portas fechadas.
A audiência é una e contínua, mesmo quando não é possível iniciar e terminar os trabalhos em uma mesma sessão, não existe várias audiências. Por isso que se houverem mais de uma sessão, e na primeira existir vícios capazes de gerar nulidade, as demais são afetadas pois a audiência é tida como um todo.