II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
O depoimento pessoal é meio de prova consistente em um interrogatório da parte feito pelo juiz sobre os fatos da causa. Pode ser determinado de ofício pelo juiz em qualquer estado do processo ou por meio de requerimento da parte adversa, mas neste caso o depoimento será feito em audiência de instrução e julgamento. Este requerimento deve ser feito pela parte contrária pelo menos 05 dias antes da audiência e em petição escrita.
O interrogatório é feito da mesma forma que a inquirição de testemunhas, sendo o juiz e o advogado da parte contrária aqueles que podem formular perguntas ao depoente. Isto se deve ao fato de que tudo que o autor tinha a dizer consta na petição inicial e da mesma forma o réu em sua defesa.