Na verdade, os princípios que norteiam a adoção são de índole constitucional, face aos reflexos que produz para os adotantes, adotados e ainda para as suas respectivas famílias, quer no âmbito das relações familiares quer no âmbito do direito das sucessões, entre outros.
A Constituição Federal, no seu artigo 227, §s 5º e 6º determina a assistência do Ministério Público e confirma o parentesco civil fornecendo os alicerces para a igualar o conceito de filiação. Na mesma esteira também dispõem o Código Civil e o ECA (Lei 8.069/90):