REPARAÇÃO DE DANOS - SHOPPING CENTER - ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE. - Em se tratando de acidente ocorrido em estacionamento de shopping center, que oferece o serviço, ainda que a título gratuito, para atrair a freguesia aos seus estabelecimentos, a responsabilidade do mesmo é aquela denominada objetiva, onde não se perquire da existência de culpa, cogitando-se, apenas, da existência do dano e do nexo de causalidade. - Pelo que se tem do art. 1.058 do Cód. Civil, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior quando não houver por eles se responsabilizado de forma expressa, exceto nas hipóteses dos arts. 955 a 957, do Cód. Civil. - O caso fortuito caracteriza-se como sendo um "acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e sim, a inevitabilidade." - Recurso não provido. (TA MG - Acórdão de 03/04/2001- Apelação Cível Nº 333.131-7 - Rel. Juiz Edivaldo George.)