RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - FURTO DE VEÍCULO DE CLIENTE DURANTE A SUA PERMANÊNCIA NO LOCAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL - PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC. Ocorrido o furto de motocicleta em estacionamento mantido por estabelecimento comercial (shopping center) e destinado a seus clientes, emerge sua responsabilidade indenizatória, pois, neste caso, surge o dever, ainda que tácito, da guarda do patrimônio, sobretudo porque o estacionamento é oferecido como um atrativo que implica diretamente no incremento da atividade comercial do estabelecimento. Os danos materiais não podem ser presumidos, tais como os danos morais, já que aqueles dependem de prova inequívoca do prejuízo, sob pena de indeferimento do pedido. (TA MG - Acórdão de 01/10/2003 - Apelação Cível Nº 388.705-2 - Rel. Juiz Saldanha da Fonseca.)