AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTACIONAMENTO - FURTO - DEVER DE GUARDA - APARATO DE SEGURANÇA NO LOCAL. - Segundo dicção da Súmula 130, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento". - O dever de indenizar, nestes casos, tem por fundamento não a existência de possível contrato de depósito entre as partes mas, sim, a obrigação de guarda e vigilância, assumida pelo responsável pelo estacionamento, na medida em que cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada ao veículo ali deixado. - Não é, portanto, o fato de o cliente adquirir algum produto no interior do estabelecimento da ré que lhe acarretará responsabilidade por possíveis danos decorrentes do furto de veículos deixados no seu estacionamento. É por ter colocado à disposição do proprietário do veículo todo um sistema de segurança, que deverá responder, perante este, por eventual falha do seu serviço. - Apelação provida. (TA MG - Acórdão de 25/11/2003 - Apelação Cível Nº 398.299-2 - Rel. Juiz Pereira da Silva.)