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Cursos > Responsabilidade Civil > Lídia Salomão

Responsabilidade Civil por furto de veículos em estacionamento de shopping

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - DESTINATÁRIO DA PROVA - JULGADOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - ENTREGA DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. - O julgador, tanto em primeira como em segunda instância, é o destinatário da prova, pelo que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes à formação de seu livre convencimento, para desvendar a verdade dos fatos, pode determinar, de ofício, nos termos do art. 130, do CPC, a produção das provas necessárias à instrução do processo, ainda que as partes não as tenham requerido. - Não se pode perder de vista que o Processo Civil vem evoluindo, no sentido de abandonar o formalismo que já o caracterizou, privilegiando a busca da verdade real ou material, pelo que o Juiz só deve deixar de ordenar a produção de alguma prova, quando for descabida ou totalmente desnecessária para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes, situação oposta à dos autos. - Assim, impõe-se seja anulado o processo, a partir da juntada da fita de vídeo do estacionamento aos autos, determinando que volvam os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se ordene a realização de perícia sobre a referida fita, onde foram gravados os acontecimentos, no estacionamento, no dia dos fatos, a fim de se verificar se houve ou não falha na prestação do serviço do shopping, no que diz respeito à segurança dos clientes. (TA MG - Acórdão de 11/12/2003 - Apelação Cível Nº Nº 417.096-5- Rel. Juiz Mariné da Cunha.)


 
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