INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - RESSARCIMENTO DO VALOR DO CARRO - OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO FURTADO - LUCROS CESSANTES - INCOMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JUROS - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - Merece majoração a condenação relativa ao ressarcimento do veículo furtado, acima do valor de mercado, se comprovado o ótimo estado de conservação do automóvel ao qual foram acoplados, ainda, diversos acessórios opcionais. - A condenação imposta a título de perdas e danos importa recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido por uma das partes, abrangendo também o que o prejudicado poderia auferir e deixou de perceber (artigo 1.059 do Código Civil de 1916), incumbindo-lhe o ônus da prova, sob pena de ter sua pretensão desabonada, em consonância ao que dispõe o artigo 333, inciso I do Digesto Processual. - Se o demandante é parte vencedora na demanda, decaindo de parte mínima do pedido, não há como impor-lhe os ônus da condenação, nos moldes do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o da citação, momento em que se constitui em mora o devedor - inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil. (TA MG - Acórdão de 15.04.2004 - APELAÇÃO CÍVEL N. 428.975-8- Rel. Juiz SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.)