§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.