Além disso deve-se atentar para o fato de que o direito a pensão alimentícia, nos termos da lei, é irrenunciável, portanto, não terá qualquer valor eventual cláusula de acordo que estabeleça a renúncia aos alimentos, nem mesmo quando o acordo for homologado judicialmente.
É certo que o credor pode simplesmente deixar de exercer o seu direito, provisoriamente, mas poderá a qualquer tempo mudar de ideia e buscar a prestação jurisdicional para obter ou cobrar os seus créditos de alimentos.