Com o casamento, a união estável ou o concubinato do alimentado, cessa o dever do alimentante de prestar alimentos. Também cessará o direito a alimentos quando o alimentado tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Entretanto o novo casamento do cônjuge devedor de alimentos não extingue a sua obrigação constante da sentença de divórcio. Da mesma forma o simples fato do alimentante constituir nova família não implica em exclusão ou redução do dever de alimentar.