Isto implica na assertiva de que a decisão judicial mesmo quando fixar um valor de pensão em números certos ou em percentuais salariais, com ou sem reajustes periódicos, poderá a qualquer momento ser alterada dentro do limite da realidade que puder ser comprovada, resguardada a capacidade de pagar com a necessidade de receber.
Simplificando, um alimentante que ganhava dez salários e passa a receber vinte, ou a ter duas ou mais fontes de renda, adquire melhor poder aquisitivo e, se for necessário para o alimentado, o valor da pensão poderá ser majorado. Da mesma forma, se ocorrer o contrário, o valor já fixado da pensão poderá ser reduzido ou até extinta a obrigação.