Código de Processo Civil - Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Código de Processo Civil - Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dará ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.