Será viável a prestação alimentar a filhos maiores de idade desde que, apesar de atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante que tenha condição de prestá-la. A necessidade do suprimento só desaparece quando, cessada a incapacidade, os filhos passem a desenvolver atividades remuneradas.
Os filhos incapazes e sem condição do próprio sustento, independentemente da idade, gozam dos mesmos direitos dos filhos menores.