A conduta e a capacidade econômica do ofensor
Ementa
Contrato de financiamento. Rompimento no momento da assinatura do contrato com o vendedor do imóvel. Pagamento de despesas já efetuadas. Dano moral. Art. 10 do Código de Processo Civil.
1. Tratando-se de ação para haver indenização em decorrência de rompimento de negócio imobiliário, não há falar em violação do art.10 do Código de Processo Civil.
2. A recusa da instituição financeira em completar o financiamento depois de pagos todos os emolumentos e taxas e, ainda, a primeira parcela, já no momento da assinatura do contrato com o vendedor, sem levar em conta as justificativas apresentadas pelo autor, não contestadas segundo o acórdão, justifica o deferimento de indenização por danos morais, fixada com moderação.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ - Ac. unânime da 3ª Turma de 10-03-2006 - REsp 665222 / RJ - Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.)