A legislação e jurisprudência brasileira dispõem hoje de vasta matéria a respeito dos danos morais e casos dos mais variados de sua incidência. O entendimento é de que os danos morais não são indenizáveis e sim reparáveis.
A reparação, entretanto, surge como forma de indenização em dinheiro e visa aliviar, amenizar, consolar, diminuir o sentimento de dor, angústia, humilhação que a pessoa lesada sofre. Ademais, busca também sancionar o lesante para que o mesmo não reitere sua conduta ofensiva, recompondo, de certa forma, o patrimônio do lesado.
A compensação para o ofendido é a finalidade principal da reparação. A punição para o ofensor pela prática do mesmo, não é necessariamente um fim para se alcançar a reparação. Na verdade, desfalcar o patrimônio do lesante para que o mesmo não cause novamente o dano moral é uma forma de desestimulá-lo, sendo o principal intuito a recomposição do patrimônio do lesado.