Assim, cabe ao juiz frente a cada caso, usar o bom senso com o intuito de chegar a um valor eqüídeo, atenuando o sofrimento do lesado sem causar o enriquecimento ilícito do mesmo, salvaguardando sua honra e paz interior e sancionando ofendido.
Jurisprudência
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MORTE DE IRMÃ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles. Precedentes.
2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
3 - Agravo regimental desprovido.
(STJ - Ac. unânime da 4ª Turma de 15-08-2006 - AgRg nos EDcl no Ag 678435 / RJ- Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI.)