Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O art. 110, § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Dessa forma, existe a possibilidade de que, após interposto recurso único por parte da defesa, e antes de seu julgamento, se verifique a prescrição tendo por base a pena fixada na sentença. Trata-se da chamada prescrição intercorrente. Vejamos um exemplo para elucidar a questão.