Acrescenta-se que estará nos contratos ou na própria lei a maneira em que a posse direta será exercida, bem como o período em que se dará.
A posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente. Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto, mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse.Nesse sentido reza o art. 1197 do CC: