Dicas Processuais: Uma conseqüência prática da conceituação de posse nova e posse velha está presente no art. 924 do CPC, que confere a possibilidade da concessão de medida liminar nas ações possessórias quando as mesmas forem intentadas num prazo de menos de ano e dia do fato que ensejou a demanda. Caso já tenha transcorrido o presente prazo, a ação seguirá o rito ordinário, embora não deixe de ser uma ação de cunho possessório. Nesse sentido dispõe o art. supra mencionado: