*Posse ad usucapionem: Posse na qual o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos, analisados caso a caso.
Posse ad interdicta: Para entender essa nomenclatura, primeiramente deve-se ter em mente que toda e qualquer posse que enseja algum tipo de proteção, independente da sua qualidade. Isso significa que mesmo que a posse seja injusta ou de má-fé em relação ao real possuidor, ela poderá ser defendida da ação de terceiros por meio de ações judiciais denominadas possessórias. Assim a posse ad interdicta é aquela que enseja proteção por meio dos interditos possessórios, ou seja, ações judiciais que visam proteger a posse.