Posse de boa-fé ou de má-fé, ao contrário da posse justa ou injusta, depende da analise do aspecto subjetivo, relativo à vontade do agente.
Assim, posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Nesse sentido, define o art. 1201 do CC: