São duas as espécies de auto defesa, quais sejam, a legítima defesa e o desforço imediato. A legitima defesa, um tipo de auto defesa, ocorre quando o possuidor está diante de uma turbação no exercício de sua posse. Já no desforço imediato, o possuidor visa a reintegração de sua posse pois foi esbulhado do exercício da mesma.
Por outro lado, a defesa indireta se dá mediante os interditos possessórios, que deverão ser invocados na maior parte das vezes pois a defesa direta é medida excepcional.