Ressalte-se que a garagem só pode ser alienada se tiver matrícula própria no Registro de Imóveis, independente da unidade autônoma (apartamento, loja, sala de escritório etc.) a que corresponde.
A alienação da garagem pode ser feita, livremente, a outro condômino. A alienação a terceiro, a pessoa estranha ao condomínio, ao que mora num prédio vizinho, por exemplo, só está autorizada se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. Portanto, não basta que a convenção admita a alienação da garagem a estranhos ao condomínio, sendo necessário, ainda, que a assembléia geral seja convocada para deliberar, podendo aprovar ou proibir que a alienação seja feita.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 1339. "É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser à respectiva assembléia geral".