CONDOMÍNIO - FURTO EM GARAGEM - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - INEFICÁCIA
Cuidando-se de furto de motocicleta quando estacionada em garagem de edifício de apartamentos, a cláusula de não indenizar prevista na convenção de condomínio é ineficaz ao querer isentá-lo de qualquer responsabilidade através de um seguro contratado pelos usuários da garagem contra fogo, danos, furtos ou roubos, sem prejuízo de manter tal condomínio, querendo, seu próprio seguro para tal fim (TJ/RJ - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. reg. em 27-8-93 - Ap. 1.700 - Rel. Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva, in ADCOAS 143490).
CONDOMÍNIO - FURTO EM GARAGEM - RESPONSABILIDADE
Em caso de subtração de toca-fitas e danos decorrentes desse ilícito procedimento, por mãos alheias, em veículo de condômino no pátio interno da garagem do condomínio, na qual têm ingresso todos os residentes do prédio, se comprovado o evento danoso, toda comunidade responde por ele, solidariamente, tanto mais quando se evidencia que após o fato a administração do condomínio ampliou o número de empregados, justamente destinado ao controle mais rígido dos veículos no seu interior abrigados. Além disso, acima da convenção está o princípio jurídico da indenidade, de modo que toda lesão injusta ao patrimônio alheio deve ser reparada por quem de direito, tomando-se nesse diapasão a culpa presumida (TJ/RJ - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. reg. em 10-5-93 - Ap 4.669/92 - Duque de Caxias - Rel. Des. Ellis Figueira, in ADCOAS 142519).