Data venia, não coadunamos com a posição acima exposta. Entendemos que a decisão transcrita incide em um erro técnico, ao confundir e misturar dois elementos diferentes do conceito de crime. Expliquemos melhor nosso posicionamento.
O crime pode ser conceituado como um fato típico, ilícito e culpável. Por tipicidade, em seu conceito tradicional, entende-se a adequação do caso concreto à previsão abstrata da lei. Ilicitude é a contrariedade entre a conduta e a lei. Na verdade, trata-se de um conceito obtido às avessas. A conduta típica também é ilícita, a não ser que incida em uma das causas excludentes da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, consentimento do ofendido). A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade exercido sobre a conduta do agente.