A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado.
Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.