Trata o § 6 do Art. 5° da Lei 7.347, corroborando com o Art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, do Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, instituto pelo qual os órgãos públicos competentes para ajuizarem a Ação Civil Pública, poderão cobrar dos interessados, o ajustamento de sua conduta às exigências legalmente previstas, em um termo próprio para esse mister, estipulando que, havendo descumprimento de seu teor, imputar-se-á ao promitente, sanções, cuja previsão, constem do próprio termo.
Sua natureza jurídica é de título executivo extrajudicial, mas não quer significar transigência no cumprimento de obrigações legais, vez não se admitir ao Ministério Público fazer concessões quando se deparar com interesses sociais e individuais indisponíveis.