São contribuintes individuais, os seguintes trabalhadores autônomos:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (art. 9º, V,
j, do Decreto n.3.048/99);
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.(art. 9º, V,
l, do Decreto n.3.048/99).