- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (art. 9º, V, g, do Decreto n.3.048/99);
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural (art. 9º, V, h, do Decreto n.3.048/99);