A legislação considera contribuinte individual qualquer forma de exercício de direção de sociedade. Assim temos:
- o titular de firma individual urbana ou rural (art. 9º, V, e, do Decreto n.3.048/99);
- o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima (art. 9º, V, f, do Decreto n.3.048/99);