Ressalte-se que com a Lei n. 11.718/2008, o agricultor familiar pode, sem perder a condição de segurado especial, contratar mão-de-obra externa por até 120 dias no ano, assim como, exercer mandato de dirigente sindical de organização de trabalhadores rurais, de vereador no município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.