A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a equivalência de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais (artigos 7º e 201, §2º, da Constituição Federal de 1988), ficando estabelecido que nenhum benefício poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
Foi também com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a mulher e o menor passaram a ser considerados trabalhadores rurais para fins previdenciários, pois antes eram apenas dependentes.