- aposentadoria por idade - o art. 143 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o empregado rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural até 31/10/2010 (o prazo da Lei n. 8.213/91 foi prorrogado pela Lei 11.718/2008), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Não há neste caso a necessidade da comprovação do vínculo empregatício, trata-se de uma exceção.