II - Benefícios dos Empregados Rurais
Os empregados rurais têm direito a praticamente todos os benefícios e nas mesmas condições em que são devidos aos empregados urbanos, salvo algumas exceções que serão verificadas mais adiante.
De acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei n.8.213/91, o tempo de serviço do empregado rural, anterior a novembro de 1991, será computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.