A segurada especial também tem direito ao salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91 - prazo reduzido pela Lei n. 9.876/99) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.