Já para o demais trabalhadores rurais, há exigência de carência, exceto para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. Sendo que, quando se tratar de empregado rural, o recolhimento das contribuições previdenciárias é presumido, já que a obrigação do pagamento é do empregador. Ou seja, mesmo que não haja o recolhimento das contribuições do empregado, o período será contado para fins de carência, desde que fique comprovado o vínculo empregatício.