A lei 8.213/91, no artigo 55, § 2º determina que o tempo de serviço do segurado rurícola (empregado rural, autônomo, trabalhador avulso e segurado especial), anterior a novembro de 1991, será computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.