O relator do processo pode, em caráter liminar, indeferir a petição inicial nos casos previstos no art. 295 do CPC ou quando não efetuado o depósito da caução prévia.
Correta a petição inicial ou sanadas as irregularidades, o relator manda citar o réu fixando um prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação rescisória. Findo o prazo com ou sem resposta, feito prossegue com observância do rito ordinário.
Concluída a instrução, é aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos sobem ao relator, procedendo-se ao julgamento.