"cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo" (RTJ 158/774)"
"já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa". ( STJ-3ª Seção, AR 1.133-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 22.08.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.09.01, p. 103). Mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151.