O juiz é ainda impedido na hipótese do art. 136 do CPC: "Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal."
No que tange à incompetência, apenas a decisão proferida por juiz absolutamente incompetente dá ensejo ao ajuizamento da ação rescisória.