Existem ainda, para o criminoso ambiental, outros mecanismos específicos, que possibilitam a suspensão do processo do qual seja parte, como a reparação do dano causado e a prestação de serviços à comunidade, pelo infrator, preferencialmente na área ambiental, respaldando o caráter fundamentalmente educativo da moderna política ambiental penal. E por fim, outro ponto diferenciado no tratamento do infrator ambiental reside no fato de que diante do crime ambiental é lavrado um termo circunstanciado, instituído pala Lei 9.099/95, já indicando ao infrator, a hora e data para comparecer em juízo, agilizando dessa forma, sobremaneira, a prestação jurisdicional.