Nesse contexto, se inviabilizaria fosse um criminoso ambiental socialmente integrado, receber uma pena de prisão, exceto se reincidente; em contraposição ao tratamento conferido ao infrator no Direito Penal. Neste, a polícia lida com a marginalidade, declaradamente assumida, mas na proteção ao meio ambiente, no direito ambiental, por razões culturais e sociais, o infrator é visto desempenhando determinadas atividades, para ele, moralmente e socialmente corretas, ainda que causadoras de danos, até que ele seja informado do contrário.
O sistema punitivo, aquí, traduz mais um trabalho de educação ambiental que própriamente o exercício do poder de polícia do Estado.