O criminoso ambiental tem um perfil diferenciado do dos infratores do Código Penal e portanto, vai exigir um tratamento igualmente diferenciado dentro desta nova política criminal ambiental, que caracteriza-o como socialmente integrado e cuja punição, se houver uma manipulação da mídia, a seu favor, causaria um real clamor popular. Uma conduta é considerada como crime ou contravenção, para o sistema jurídico, conforme a sua reprovabilidade social. A partir do momento em que a sociedade tolera menos uma determinada conduta com reflexos negativos, ela passa a ser considerada crime. É o juízo de reprovabilidade social como o marco delimitador da ordem jurídica. No caso em questão, do criminoso ambiental, socialmente aceito e integrado, a justificativa para a maior brandura desse juízo de reprovabilidade da sociedade, residiria no fato de que a extinção de uma atividade ou de uma empresa, numa economia altamente combalida como a nossa, representaria desemprego e geraria violência social, fatores altamente impactantes para a sociedade, certamente muito mais condenáveis socialmente, do que uma conduta individual ambientalmente incorreta.