Outra inovação digna de consideração, diz respeito à preocupação com a reparação do dano ambiental, que o art. 27 da LCA, instituiu como valioso mecanismo de tutela efetiva ao meio ambiente, quando condicionou a transação processual à reparação do dano, através do " laudo de constatação de reparação do dano ambiental ".