A redução pelo novo Código Civil do limite de idade para a definição da capacidade civil aos 18 anos não alterou o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários até os 21 anos de idade.
Com relação ao filho inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame técnico-pericial a cargo do INSS.