Para comprovação da relação, tem-se, na jurisprudência, sido admitida qualquer meio de prova juridicamente válido. Assim os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O INSS deve considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente para fins previdenciários, em razão da determinação contida na ação civil pública n. 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.