Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Antes da CF/88, a Legislação Previdenciária estabelecia que o marido só poderia ser considerado dependente se fosse inválido. Mas a partir da CF/88, o viúvo também passou a ser dependente do RGPS.