Ocorrendo o cancelamento aludido, não há que se falar em direito a indenização do titular da licença ambiental, ainda que alegue a licitude da atividade, não haverá como adquirir o direito de implantar empreendimento lesivo ao meio ambiente, sob pena de se infringir o já citado Artigo 225, § 3º da Constituição Federal de 88.